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Direito do Consumidor

Consumidor indenizado por cancelamento unilateral linha

Por Chrystian Sobania
17 de Apr de 2024

Um consumidor teve deferido em 1º e 2º grau, indenização por danos morais em decorrência de que houve falha na prestação de serviço e cancelamento unilateral do plano de telefonia fixa e de dados de internet.

Ademais, restou incontroverso que o autor da ação teve sua linha fixa e o serviço de dados de internet cancelados de forma unilateral pela operadora reclamada.

Juntou-se provas de que após o recebimento de e-mail (evento 1.10) informando o pedido de cancelamento de linha telefônica e de serviços de internet, imediatamente o consumidor informou que não tinha sido o responsável pelo suposto pedido, solicitando que não houvesse qualquer interrupção na prestação dos serviços contratados. Mesmo assim, houve a implementação de cancelamento pela operadora reclamada.

Outrossim, a linha era utilizada para fins profissionais, sendo cabelereiro o autor da ação, e assim, prejudicou o negócio do mesmo, sendo o número desde 2016.

O julgado assim relatou: "ausentes provas acerca do pedido de cancelamento por parte do consumidor e considerando que esse cancelamento não foi sanado apesar do empenho do reclamante na esfera administrativa, conclui-se que o episódio ultrapassou o mero aborrecimento, pois, privou o reclamante de serviço essencial, cujo desdém da operadora retrata autêntico descaso, desencadeando sentimento de desprezo e humilhação."

Segue ementa: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA FIXA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE LINHA E DE FORNECIMENTO DE DADOS INTERNET. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSUMIDOR QUE AO RECEBER E-MAIL INFORMANDO O CANCELAMENTO IMEDIATAMENTE RESPONDE QUE NÃO FEZ TAL SOLICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PELA OPERADORA. RECALCITRÂNCIA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DESCASO. DANO MORAL CONFIGURADO. LINHA UTILIZADA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso Inominado Cível n. 0023982-58.2023.8.16.0182 RecIno

TJPR

Atuação Sobania Advogados

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