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Direito do Trabalho

Trabalhos aos feriados no comércio devem ter chancela de Acordo ou Convenção Coletiva com Sindicato

Por Chrystian Sobania
02 de Jun de 2026

O trabalho em feriados no comércio depende obrigatoriamente de convenção coletiva ou acordo coletivo com o sindicato da categoria, conforme a Portaria nº 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Após prorrogação os empregadores e sindicatos devem buscar uma solução via acordo coletivo ou ainda convenção sobre labor nos feriados. A medida esta em vigor.

Autorização Sindical: O empresário não pode decidir sozinho. A abertura e a convocação de funcionários exigem cláusula expressa negociada entre o sindicato patronal e o laboral.

Legislação Municipal: Além do acordo trabalhista, o comércio deve respeitar estritamente as leis municipais do local onde está instalado.

Direitos do Trabalhador: O dia trabalhado no feriado deve ser pago em dobro (acréscimo de 100%), ou o empregador deve conceder uma folga compensatória em outro dia da semana, dependendo do que for estipulado no acordo coletivo.

Impactos e Fiscalização: Após sucessivos adiamentos, a regra, que afeta supermercados, farmácias, varejo em geral e outras atividades, foi integralmente consolidada e está sujeita à fiscalização trabalhista.


Você é um empresário ou um trabalhador do comércio? Se precisar, posso ajudar a esclarecer:

  1. As regras específicas da sua região ou município.
  2. Detalhes sobre a escala de compensação.
  3. Como encontrar a convenção coletiva da sua categoria


Fonte: mte.gov.br e CLT


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