Por Chrystian Sobania
05 de Mar de 2024
Ainda que determinada marca não preste serviços absolutamente idênticos aos de outra, devem ser investigadas a semelhança e relação de afinidade entre eles. Se as marcas são classificadas por suas classes e especificações, a análise de colidência deve envolver ambos os tópicos, além da avaliação da concorrência na prática. Se a coexistência pacífica for impossível, o direito à exclusividade em seu uso é de quem formulou o primeiro pedido de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu, em liminar, nesta quarta-feira (28/2), a empresa multinacional norte-americana de tecnologia Meta Platforms — antes conhecida como Facebook — de usar no Brasil o nome ou a marca Meta (ou outra similar), já utilizados por uma empresa nacional do mesmo ramo chamada Meta Serviços em Informática.
O prazo para isso é de 30 dias. Em caso de descumprimento, a pena de multa diária é de R$ 100 mil.
A proibição vale para “qualquer meio ou suporte, físico ou eletrônico”, especialmente o site da Meta Platforms ou outras páginas da internet que possam ter documentos e materiais institucionais, promocionais ou de prapaganda, ou qualquer outro meio de comunicação ao público.
Nos mesmos 30 dias, a empresa estrangeira precisará divulgar em seus canais de comunicação, de forma permanente, que a Meta Serviços em Informática é detentora da marca Meta no Brasil há mais de 30 anos e não integra nem tem relação com o conglomerado do Facebook.
Outra exigência é que a Meta Platforms disponibilize nos seus meios de comunicação informações de contato e endereço do seu domicílio no território brasileiro, para receber intimações e citações.
O colegiado ainda determinou a expedição de diversos ofícios. Um deles é direcionado à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), para que o órgão comunique aos Procons, às Defensorias Públicas, aos Ministérios Públicos e às agências reguladoras que a Meta Serviços em Informática detém a marca Meta no Brasil e não integra o grupo empresarial do Facebook.
O objetivo é que as entidades não enviem para a empresa brasileira notificações, comunicações e outras solicitações destinadas à Meta Platforms. Outros ofícios de mesmo teor deverão ser remetidos aos presidentes dos tribunais de Justiça, tribunais regionais e tribunais superiores e também às secretarias de Segurança Pública dos estados e do Distrito Federal.
A Meta Serviços em Informática, sediada em São Paulo, foi constituída em 1990 e explora o setor de consultoria em tecnologia da informação, com desenvolvimento de programas de computador, suporte técnico, manutenção e outros serviços de tecnologia da informação.
A empresa usava a palavra “Meta” desde 1996. Por isso, registrou no INPI diversas marcas que contêm esse termo, em especificações relacionadas a serviços de análise e processamento de dados e de assessoria e consultoria na área de informática. Os registros foram aceitos entre 2008 e 2009.
Já em 2021, a gigante de tecnologia até então conhecida como Facebook (dona da rede social de mesmo nome, além do Instagram e do WhatsApp) mudou seu nome para Meta.
A empresa brasileira alegou uso indevido da sua marca e apontou que compete no mesmo segmento de mercado da multinacional, o que causaria confusão no público consumidor.
Na petição inicial, a Meta Serviços em Informática indicou que a Meta Platforms não é titular de qualquer marca registrada que permita sua apresentação exclusiva como Meta para ramos relacionados à área de tecnologia.
A empresa brasileira listou prejuízos ocorridos após a mudança de nome do Facebook: recebeu inúmeras denúncias nos formulários de seu site e por meio de seu e-mail; textos jornalísticos passaram a associá-la à multinacional; seus funcionários passaram a ser perturbados em redes sociais e contatos pessoais; e seus perfis no Instagram foram desativados sob justificativa de fingir ser outra pessoa.
Além disso, foi incluída em 143 processos judiciais; recebeu diversos telefonemas e visitas de usuários procurando soluções para problemas em contas de Facebook, Instagram e WhatsApp; recebeu na internet avaliações negativas, direcionadas à Meta Platforms; e enfrentou problemas em processos de recrutamento devido à confusão dos candidatos.
Segundo a Meta Serviços em Informática, a empresa norte-americana não tem sede ou filial constituída no Brasil, o que agrava seus prejuízos, especialmente quanto à inclusão em processos judiciais.
Já a Meta Platforms argumentou que conseguiu registro de marcas com o termo “Meta” no INPI, para uso em serviços de redes sociais, softwares e hardwares.
A 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo negou o pedido da autora. Por isso, ela recorreu ao TJ-SP.
“Não bastasse a titularidade dos registros da marca ‘Meta’ pela autora, cujas concessões remontam há quase duas décadas, verifica-se que a aludida propriedade industrial tem sido incessantemente por ela empregada visando à identificação de seus produtos e serviços desde o ano de 1996, tendo sido investidas vultosas quantias objetivando seu amplo reconhecimento tanto no cenário nacional quanto internacional”, apontou o desembargador Azuma Nishi, relator do caso.
Para ele, embora as descrições dos serviços e produtos identificados pelas marcas não sejam idênticas, “não há dúvidas acerca da intersecção entre os serviços prestados pelas partes”.
Ele ressaltou que as atividades descritas no registro da autora abrangem todo e qualquer serviço relacionado à análise e ao processamento de dados.
Desta forma, mesmo que os registros da ré “delimitem seu uso de maneira mais específica”, a convivência entre as marcas é inviável, pois ambas atuam no segmento de tecnologia.
O advogado Luiz Marinello, sócio do escritório Marinello Advogados, que atua com Propriedade Intelectual (PI), afirma que a decisão do TJ-SP, embora liminar, é “bastante corajosa”, pois a corte “já marcou uma posição enfática, enaltecendo os direitos de anterioridade da empresa brasileira”.
Segundo ele, o acórdão consolida “o entendimento de que a estratégia de utilização global de uma única marca pode apresentar entraves significativos”.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2208229-28.2023.8.26.0000
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