Por Chrystian Sobania
07 de Nov de 2024
A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou pet shop a indenizar cliente por danos morais após o cão dela sofrer hipertermia durante um banho no estabelecimento.
Conforme os autos, a consumidora levou seus dois cães para banho e tosa no pet shop, mas um deles foi devolvido em estado debilitado, apresentando sintomas como cianose severa, taquicardia, dispneia, hipertensão e temperatura corporal de 42,4ºC, característicos de um quadro de hipertermia, possivelmente causado pela máquina de secagem utilizada. O cão precisou ser internado para receber tratamento médico.
O pet shop recorreu da decisão de primeira instância, que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, alegando falta de interesse de agir por parte da consumidora e negando falha no serviço. A empresa afirmou que a máquina de secagem não emite calor, apenas ventilação, e sugeriu que as altas temperaturas do dia poderiam ter afetado o animal. Além disso, declarou ter arcado com as despesas médicas e tomado as medidas necessárias ao perceber o mal-estar do cão.
A cliente contestou as alegações, afirmando que houve falha no serviço prestado e que o estado do animal foi além de um mero aborrecimento, causando-lhe profundo abalo emocional. Ela relatou que precisou insistir para que o pet shop levasse o cão ao hospital, destacando a gravidade dos sintomas apresentados.
Ao analisar o recurso, a turma Recursal rejeitou as preliminares apresentadas pelo pet shop. O colegiado entendeu que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados por falhas na prestação do serviço. Constatou-se também que as provas indicavam que a máquina de secagem emite calor e que o quadro clínico do animal foi resultado do uso inadequado do equipamento.
Na fundamentação da decisão, o magistrado ressaltou que "o conjunto probatório demonstra que o quadro de saúde do animal da recorrida foi causado pela máquina de secagem utilizada no estabelecimento da recorrente". Com isso, ficou comprovada a falha no serviço e a responsabilidade objetiva do fornecedor, reconhecendo o direito da cliente à indenização por danos morais.
O colegiado considerou que a situação vivenciada pela consumidora ultrapassou o mero aborrecimento, uma vez que seu animal de estimação foi exposto a condições que colocaram sua vida em risco, gerando sofrimento e preocupação. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil, valor considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
A decisão foi unânime.
Processo: 0702840-70.2024.8.07.0020
Fonte: Migalhas
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