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Direito de Família

O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE CASAMENTO CIVIL

Por Julia Carolina
24 de Aug de 2021

Anteriormente já explicamos a diferença entre o casamento civil e o casamento religioso, agora iremos direcionar a explicação sobre os trâmites do casamento civil.

Inicialmente deve haver o requerimento de habilitação dos nubentes (no popular, noivos), direto do cartório de registro civil, por ambos ou mediante representação por procuração, levando os seguintes documentos:

- Certidão de nascimento de ambos atualizada;

- Comprovante de residência de ambos atualizado;

- Nome e qualificação de duas pessoas que servirão de testemunhas; se um dos noivos não souber assinar, deverão ser quatro testemunhas;

- Se um dos noivos for divorciado, comprovante de divórcio; caso viúvo, certidão de óbito;

Requerida a habilitação, ela será colocada em edital para tornar pública a intenção dos noivos em se casar, podendo haver impugnação da habilitação em decorrência de qualquer invalidade sobre o casamento. Passado o prazo de 15 dias, sem haver qualquer impedimento, inicia-se contagem de prazo de 90 dias para a realização do casamento.

Na ocasião, o cartorário informará sobre as diferenças entre o regime de bens, e os noivos escolherão o que melhor se adequar aos seus interesses patrimoniais, e deverão recolher a taxa do cartório.

No dia e hora designados, na sede do cartório, ou em outro local particular com portas abertas, proceder-se-á com a celebração do casamento, mediante a presença das duas testemunhas anteriormente indicadas e demais convidados. Os noivos também poderão ser representados mediante procuração por terceira pessoa, e deverão afirmar sua intenção de livre e espontânea vontade em contrair o matrimônio, e será declarada a famosa frase: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados".

Após assinatura dos noivos, testemunhas e celebrante, haverá o registro e expedição da Certidão de Casamento.

Caso um dos noivos se declarar em recusa, ausência de livre e espontânea vontade, ou ainda arrependido, a solenidade é suspensa, e somente no dia seguinte poderá ser retratada a declaração e retomado o trâmite do ato.

Por fim, há uma hipótese curiosa: o casamento pode ser celebrado por 6 testemunhas, se um dos noivos estiver sofrendo iminente risco de vida, e não houver autoridade capaz de presidir o ato. Nos dez dias seguintes os seis testemunhos deverão comparecer em cartório e declarar que foram convocados pelo enfermo, que este corria risco de vida, mas pleno da consciência de seus atos, e que os nubentes declararam sua livre e espontânea intenção em casarem-se.

Você sabia destes trâmites? Qualquer dúvida sobre casamentos, regimes de bens e dissolução, estamos à disposição.

#SobaniaAdvogados

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