Por Chrystian Sobania
30 de Aug de 2024
Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, recursos não podem ser admitidos quando o preparo recursal — pagamento de despesas relacionadas ao processamento do recurso — é feito por pessoa estranha ao processo.
A conclusão é do ministro Maurício Godinho Delgado, do TST, para manter uma decisão de segunda instância e rejeitar um recurso cujas despesas foram pagas pelo escritório de advocacia que representava a empresa ré.
A ação trabalhista foi movida contra um aplicativo de transporte individual. A autora pediu o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, participação nos lucros e resultados e outros direitos.
Parte dos pedidos foi aceita pela 7ª Vara do Trabalho de Belém. A empresa recorreu, mas seu recurso foi rejeitado por falta de pagamento das custas processuais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) notou, todavia, que os valores foram pagos pelo escritório que representava a ré.
Os desembargadores apontaram que a banca não pertence ao processo, ou seja, “não é polo da demanda”. Assim, a corte regional considerou que os pagamentos não tinham validade.
No TST, Delgado, relator do caso, considerou que a decisão do TRT-8 tinha “fundamentação suficiente — com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas”.
Clique aqui para ler a decisão
AIRR 413-76.2022.5.08.0007
Fonte: Conjur
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