Blog Sobania

Direito Autoral

Direitos Autorais

Por Chrystian Sobania
12 de Feb de 2021

A Lei nº 9.610/1998 que trata sobre direitos autorais é clara em seu rol de direito e seus objetos sendo elencados no artigo 7º alguns como: os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;  as obras dramáticas e dramático-musicais; as composições musicais, tenham ou não letra; as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência e etc.

No presente caso, vamos tratar do inciso VII do referido artigo 7º do diploma legal da LDA:

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

Quanto a esse aspecto, o artigo 11 da Lei 9.610/1998 não deixa dúvida: “Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”.

Assim, o Autor da foto/imagem, sendo fotojornalista, jornalista ou profissional da área como cinegrafistas detém o direito ao uso e fruição da foto, sendo seus direitos autorais intransferíveis, sendo somente concedido o uso a quem onerar pelo objeto fotográfico.

A Lei é clara:

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. (Destacou-se)

(...)

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. (Destacou-se)

(...)

Art. 24. São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; (Destacou-se)

(...)

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. (Destacou-se)

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a       utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral; (Destacou-se)

(...)

Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.

Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.

(...)

Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa. (Destacou-se)

(...)

Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

§1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

§2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor. (Destacou-se)

Nota-se que os direitos são únicos e exclusivos do Autor da foto. Ademais, sempre que usada deverá ser autorizado por escrito e sempre de forma onerosa.

 

Outrossim, não há que se falar em domínio público, eis que só irá para domínio público após somente 70 (SETENTA) ANOS, contados após o falecimento do Autor e a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao fato, nos termos do artigo 41 da LDA[1] Lei de Direitos Autorais.

 

Sobre a internet e a indexação de tais imagens, não se pode dizer que são fotos públicas e de interesse, pois na internet o mundo não é sem Lei, ademais, é vedado até pelo Google.

 

Nota-se que a questão do uso não autorizado de fotos retiradas da internet é tão séria, que o site Google recentemente removeu o botão “ver imagem” dos seus resultados de buscas.

 

O posicionamento oficial da empresa sobre a mudança é que a eliminação desse botão, que abria uma nova aba no navegador apenas com a foto em alta resolução, vai ajudar a “conectar usuários a sites úteis”, mas a ação está sendo classificada como uma medida para “dificultar o roubo” de imagens.(https://www.tecmundo.com.br/internet/127233-google-remove-ver-imagem-busca-fotos-dificultar-roubo.htm).

 

 

Ademais, o Google coloca em cada imagem um aviso que “Esta imagem pode conter direitos autorais”, ou seja, há um aviso e assim o buscador se exime de responsabilizações eis que é um site de busca, ou seja, ele indexa o que procura e não é uma agência de imagens.

 

Inúmeras decisões estão sendo conferidas pelo Poder Judiciário, todavia há hoje uma busca da manchete e notícia mais rápida e se vive uma epidemia de violação aos direitos autorais de fotojornalistas. O próprio código de ética da FENAJ (Federação Nacional de Jornalismo) prevê que em seu artigo 6º, inciso IX que; “respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas”.

         

Ainda, se ressalte o artigo 108 da LDA:

 

Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

(...)

II - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior. (Destacou-se)

 

A matéria ainda é discutida e persiste o uso de fotos indvidas em inúmeros portais, sendo indiscriminado, assim, as ações de fotojornalistas se avolumam nos foros competentes, sendo que tais medidas são uma prevenção e visam a valorização da sua profissão, eis que para se ter uma imagem deve-se ter a figura humana do profissional que labora para tais fotos, tendo custos com equipamentos e tempo.

 

O Superior Tribunal de Justiça em decisão deferiu que é devida a indenização por danos morais e materiais conforme decisão transcrita abaixo daquela Corte:

 

DIREITOS  AUTORAIS.  LEI  N.  9.610/98. INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS  E MATERIAIS. SANÇÃO CIVIL. FOTOGRAFIAS. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO NEM  INDICAÇÃO  DE  AUTORIA.  1.  Nas  ações  que  têm  por  objeto  a vulneração  de  direitos  autorais,  a  titularidade  passiva  ad  causam  é  da  editora  que publicou obra não autorizada pelo autor. Portanto, não cabe denunciar à lide terceiro que eventualmente tenha fornecido material a ser divulgado, pois os cuidados com os direitos autorais  é  de  quem  publica. 2. O art. 103 da Lei n. 9.610/98 dispõe sobre  indenização, decorrente  da  sanção  civil  que  regulamenta,  na  medida  em  que  prevê  a  perda  dos exemplares  de  obras  literárias,  artísticas  ou  científicas  publicadas  sem  autorização  do autor  intelectual  e/ou  pagamento  em  espécie  do  valor  de  tais  exemplares.  Mesmo  sendo norma  que  impõe  sanção  na  forma  por  ela  estipulada,  sua  aplicação  não  foge  aos princípios  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade,  devendo-se  sopesar  a  gravidade  do ato  praticado  e  sua  repercussão  na  esfera  privada  do  autor  cujos  direitos  foram afrontados.  3.  Recurso  especial  conhecido  e  provido  em  parte.  (STJ,  REsp  1317861/PR, Rel.   Ministro   JOÃO   OTÁVIO   DE   NORONHA,   TERCEIRA   TURMA,   julgado   em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)

 

Assim, após breve análise, entendemos que os direitos materiais, morais e de ter seu nome nas publicações usadas de forma indevida devem ser ressarcidas de forma pecuniária e realizadas por meio de erratas julgadas procedentes nos termos da Lei que é clara, sendo DIREITO dos jornalistas litigantes nos foros judiciais.

 

SMJ

  

Chrystian Sobania Wowk

OAB/PR 48.996  

 

[1] Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Veja mais

Direitos Autorais
Direito Autoral

A Lei nº 9.610/1998 que trata sobre direitos autorais é clara em seu rol de direito e seus objetos sendo elencados no artigo 7º alguns como: os textos de obras literárias, artísticas ou cient...

12 de Feb de 2021

Direito Autoral e a importância da Fotografia
Direito Autoral

O Direito Autoral e a velocidade da informação tem trazido a debate a violação de trabalho e direitos de repórteres fotográficos que veem o uso indiscriminado de suas obras sem sua autorizaç...

19 de Jul de 2021