Por Chrystian Sobania
12 de Feb de 2021
A Lei nº 9.610/1998 que trata sobre direitos autorais é clara em seu rol de direito e seus objetos sendo elencados no artigo 7º alguns como: os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as obras dramáticas e dramático-musicais; as composições musicais, tenham ou não letra; as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência e etc.
No presente caso, vamos tratar do inciso VII do referido artigo 7º do diploma legal da LDA:
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
Quanto a esse aspecto, o artigo 11 da Lei 9.610/1998 não deixa dúvida: “Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”.
Assim, o Autor da foto/imagem, sendo fotojornalista, jornalista ou profissional da área como cinegrafistas detém o direito ao uso e fruição da foto, sendo seus direitos autorais intransferíveis, sendo somente concedido o uso a quem onerar pelo objeto fotográfico.
A Lei é clara:
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. (Destacou-se)
(...)
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. (Destacou-se)
(...)
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; (Destacou-se)
(...)
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. (Destacou-se)
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral; (Destacou-se)
(...)
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.
(...)
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa. (Destacou-se)
(...)
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor. (Destacou-se)
Nota-se que os direitos são únicos e exclusivos do Autor da foto. Ademais, sempre que usada deverá ser autorizado por escrito e sempre de forma onerosa.
Outrossim, não há que se falar em domínio público, eis que só irá para domínio público após somente 70 (SETENTA) ANOS, contados após o falecimento do Autor e a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao fato, nos termos do artigo 41 da LDA[1] Lei de Direitos Autorais.
Sobre a internet e a indexação de tais imagens, não se pode dizer que são fotos públicas e de interesse, pois na internet o mundo não é sem Lei, ademais, é vedado até pelo Google.
Nota-se que a questão do uso não autorizado de fotos retiradas da internet é tão séria, que o site Google recentemente removeu o botão “ver imagem” dos seus resultados de buscas.
O posicionamento oficial da empresa sobre a mudança é que a eliminação desse botão, que abria uma nova aba no navegador apenas com a foto em alta resolução, vai ajudar a “conectar usuários a sites úteis”, mas a ação está sendo classificada como uma medida para “dificultar o roubo” de imagens.(https://www.tecmundo.com.br/internet/127233-google-remove-ver-imagem-busca-fotos-dificultar-roubo.htm).
Ademais, o Google coloca em cada imagem um aviso que “Esta imagem pode conter direitos autorais”, ou seja, há um aviso e assim o buscador se exime de responsabilizações eis que é um site de busca, ou seja, ele indexa o que procura e não é uma agência de imagens.
Inúmeras decisões estão sendo conferidas pelo Poder Judiciário, todavia há hoje uma busca da manchete e notícia mais rápida e se vive uma epidemia de violação aos direitos autorais de fotojornalistas. O próprio código de ética da FENAJ (Federação Nacional de Jornalismo) prevê que em seu artigo 6º, inciso IX que; “respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas”.
Ainda, se ressalte o artigo 108 da LDA:
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
(...)
II - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior. (Destacou-se)
A matéria ainda é discutida e persiste o uso de fotos indvidas em inúmeros portais, sendo indiscriminado, assim, as ações de fotojornalistas se avolumam nos foros competentes, sendo que tais medidas são uma prevenção e visam a valorização da sua profissão, eis que para se ter uma imagem deve-se ter a figura humana do profissional que labora para tais fotos, tendo custos com equipamentos e tempo.
O Superior Tribunal de Justiça em decisão deferiu que é devida a indenização por danos morais e materiais conforme decisão transcrita abaixo daquela Corte:
DIREITOS AUTORAIS. LEI N. 9.610/98. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SANÇÃO CIVIL. FOTOGRAFIAS. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO NEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. 1. Nas ações que têm por objeto a vulneração de direitos autorais, a titularidade passiva ad causam é da editora que publicou obra não autorizada pelo autor. Portanto, não cabe denunciar à lide terceiro que eventualmente tenha fornecido material a ser divulgado, pois os cuidados com os direitos autorais é de quem publica. 2. O art. 103 da Lei n. 9.610/98 dispõe sobre indenização, decorrente da sanção civil que regulamenta, na medida em que prevê a perda dos exemplares de obras literárias, artísticas ou científicas publicadas sem autorização do autor intelectual e/ou pagamento em espécie do valor de tais exemplares. Mesmo sendo norma que impõe sanção na forma por ela estipulada, sua aplicação não foge aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo-se sopesar a gravidade do ato praticado e sua repercussão na esfera privada do autor cujos direitos foram afrontados. 3. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ, REsp 1317861/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
Assim, após breve análise, entendemos que os direitos materiais, morais e de ter seu nome nas publicações usadas de forma indevida devem ser ressarcidas de forma pecuniária e realizadas por meio de erratas julgadas procedentes nos termos da Lei que é clara, sendo DIREITO dos jornalistas litigantes nos foros judiciais.
SMJ
Chrystian Sobania Wowk
OAB/PR 48.996
[1] Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
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