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Propriedade Intelectual

Direito Autoral versus Google/Internet

Por Chrystian Sobania
30 de Oct de 2024

Sobre Direito Autoral e Internet, sempre bom lembrar que nem tudo que esta na Internet ou Google pode ser usado, e muitas obras e contéudos detém dono, ou seja, direito autoral do autor da obra conforme consta no rol da Lei nº 9.610/98, e seu artigo 7º, mais precisamente. 

Ademais, diz sobre o caput do aritgo 7º, o seguinte: "Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:"

Outrossim, diz o artigo 11: “Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. (Destacou-se)”, ou seja, quem cria é o dono da obra nos termos previstos.

Assim, não adianta legar, “internet” ou “Google” e tampouco domínio público como se diz, pois sempre há um AUTOR.

Eventual alegação sobre internet e o “famoso” GOOGLE, insta citar que o nosso C. STJ assim, julgou assim: “Vale referir que o próprio provedor de pesquisa apontado no aresto impugnado (Google) anuncia, ao mostrar as imagens relacionadas a qualquer busca realizada, que “as imagens podem ter direitos autorais[1], sugerindo, inclusive, que se consulte o material explicativo por ele disponibilizado acerca da questão acessível mediante o link “saiba mais”.  

Portanto algar internet não tem base legal e fática.

Se ainda, aduzir “domínio púbico”, sobre eventual uso indevido de obra ou qualquer outro meio como foto e filme, improcede tal afirmação, eis que só irá para domínio público após somente 70 (SETENTA) ANOS, contados após o falecimento do Autor, ou seja, somente a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao fato de morte do Autor que irá para “domínio público”, nos termos do artigo 41 da LDA[2], (Lei de Direitos Autorais).

Sobre o tempo de 70 (setenta) anos, cabe ao espólio o cuidado, conforme determina a Lei civil e ainda, a nossa Constituição, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXVII:

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; 

Portanto a Lei é clara.

Sobre querer usar ou não a obra, se o fizer deve ter sempre anuência e autorização do Autor, nos termos dos artigos 28 e 29 da LDA, e anda, depende deste sua reprodução integral ou parcial, bem como, sempre onerosa e escrita, nos termos do artigo 50 do mesmo diploma legal, ou seja, Lei nº 9.610/98: “Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.”.

Outrossim, em caso de descumprimento, cabe ação cível e se depender criminal para indenização por danos morais e materiais conforme determina a Lei e nosso Código Civil, vide ser vedado a contrafação no artigo 5º da referida Lei de proteção autoral. A base dos danos são in re ipsa , ou seja, independe de prova de danos, pois o usar sem autorização, contraprestação e anuência, já configura o ilícito, precisamente em artigos 22, 24 e 108 da LDA.

Portanto, caso seja lesado ou tenha dúvidas sobre uso de obra seja literária, fotográfica, filme ou música, consulte um advogado.

SMJ

 

Chrystian Sobania

OAB/PR 48.996 / OAB/SP 458.291

Sobania Advogados

[1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.822.619 - SP (2019/0179938-4)   

[2] Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

 

 

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