Por Chrystian Sobania
12 de Jun de 2024
Com a atualização das redes, e modernização da internet, a criação das redes de streaming acabaram caindo no gosto popular e difundindo a reprodução de músicas e outras obras de fonogramas e musicais. Os streamings permitem o acesso imediato às obras, sem a necessidade de download e do uso da memória do dispositivo, utilizando a internet para a transmissão dos dados.
Fato é que a lei dos direitos autorais foi publicada em 1998, quando nem se imaginava a abrangência e facilidades que a internet traria para a atualidade, tampouco as mudanças. Logo, tal lei deve ser aplicada de forma análoga, buscando sempre adequar a legislação à realidade.
Em que pese a anterioridade da lei, há previsão que permite encaixar os atributos da internet na reprodução das obras à aplicação das normas, considerando inclusive que há precisão aberta para novas criações futuras, a exemplo:
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Logo, ainda que posteriores à lei, os streamings se enquadram dentro da previsão legislativa, em especial com relação à exploração econômica das músicas, demandando a obrigatoriedade de autorização prévia e expressa dos titulares da obra.
Sobre as inovações tecnológicas e os novos meios de transmissão de obras intelectuais, o STJ ponderou que justamente no artigo e inciso acima descritos houve a observação do legislador e o cuidado em garantir a aplicação da lei perante o futuro e todas as criações, de tal modo que aplica-se a normativa, independente das inovações:
“Logo, a exploração por meio da internet distingue-se das outras formas de uso de obras musicais e fonogramas (ex. rádio e TV) tão somente pelo modo de transmissão, tratando-se, rigorosamente, da utilização do mesmo bem imaterial, o que implica na incidência de idêntica disciplina jurídica.”
Acerca da publicação de obras na internet, seja por meio de sites, streamings ou outra modalidade, vale destacar que é considerado como execução pública, sendo irrelevante a quantidade de pessoas que acessaram ou se encontram no ambiente de execução, valendo-se para a identificação de execução púbica somente o fato de colocar a obra ao alcance da coletividade, que poderá a qualquer momento acessar a obra ali disponibilizada.
Tem-se, portanto, que a lei dos direitos autorais, em que pese datar do ano de 1998, encontra-se atual e válida aos novos mecanismos de reprodução de obras intelectuais, sendo estas músicas, vídeos, fotografias, ou seja qualquer outra, devendo sempre ser observada a normativa da Lei 9.610/98, com relação às obrigatoriedades, lembrando sempre que “O CUIDADO COM O DIREITO AUTORAL É RESPONSABILIDADE DE QUEM UTILIZA A OBRA”.
SMJ,
Julia Michels , advogada, sócia do Sobania Advogados
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