Por Chrystian Sobania
19 de Jul de 2021
O Direito Autoral e a velocidade da informação tem trazido a debate a violação de trabalho e direitos de repórteres fotográficos que veem o uso indiscriminado de suas obras sem sua autorização, créditos e contraprestação nos termos da Lei nº 9.610/1998:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; (Destacou-se)
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. (Destacou-se)
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. (Destacou-se)
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. (Destacou-se)
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; (Destacou-se)
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. (Destacou-se)
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral; (Destacou-se)
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.
(...)
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
(...)
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa. (Destacou-se)
(...)
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor. (Destacou-se)
Outrossim, não se pode que seu uso e autorizado, ao contrário a obra fotográfica é um chamariz a leitura de qualquer matéria, assim, a sua obra é peça importante em qualquer veículo de comunicação, eis que o ser humano é extremamente visual.
Importante esclarecer que para a elaboração de fotos, o fotojornalista gasta em média o período de 5 (cinco) a 8 (oito) horas, pois deslocamento, pauta, apuração, foto, transmissão, edição, escolha e demais itens que compõe a matéria e sua inserção no site que usou seu trabalho devidamente contratado e adimplido.
Ademais, o material utilizado no desenvolvimento do trabalho fotográfico, custa em média, R$30.000,00 (trinta mil reais), entre maquina fotográfica, computador, lentes especializadas, pentes de memória, HD’s externos, internet, dentre tantos outros requisitos.
Ainda, se ressalte o artigo 108 da LDA:
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
(...)
II - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior. (Destacou-se)
É irrelevante o debate sobre a questão da reprodução de imagem já constante na internet, eis que tal conduta, realizada sem autorização, ainda se mostra ilícita, como esclarece Eliane Y. Abrão[1]:
“Obras disponibilizadas na internet, como uma espécie de vitrine do fotógrafo, pelo simples fato de estarem expostas, não significa que lá se encontrem para livre utilização ou disponibilização”.
Ainda, alegar que usou as fotos como matéria jornalística é indevido, eis que a empresa usou a foto para chamar a atenção de leitores, e a foto usada sem contraprestação e sem citar os créditos, violam os direitos materiais e morais do Autor.
Decisão em processo sobre isso foi neste sentido em autos 0048229-79.2018.8.16.0182 do TJPR:
Consigne-se que o fato de o autor já ter sido remunerado pela contratante (G1.COM e PR PRESS) não afasta a responsabilidade da parte ré por veicular obra fotográfica sem autorização, crédito ou pagamento ao autor da obra, pois os cuidados com os direitos autorais são de quem as publica (artigos 29 e 79, ambos da Lei nº. 9.610/98).
Ademais, nos termos do art. 33 da Lei nº. 9.610/98, “ninguém pode reproduzir obra que não pertença a domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor”.
O fato de o conteúdo da notícia veiculada juntamente com a foto do autor ser de interesse público não afasta a necessidade da sua autorização, dando-lhe os créditos respectivos e efetuando o correspondente pagamento pelo serviço prestado.
Assegura-se com isso, inclusive, o direito social de trabalho resguardado pelo texto constitucional (art. 6º), conservando-se, por conseguinte, o recebimento pelo trabalhador de subsídios suficientes para uma vida saudável e digna em compasso com o trabalho desenvolvido (art. 7º, inc. V e X da Constituição Federal).
Outrossim, é sabido o fim lucrativo almejado pela parte requerida quando sua intenção é a de receber inúmeros cliques na matéria publicitada, em especial a que vem acompanhada de obra fotográfica estampada na sua manchete, servindo de atrativo aos internautas e patrocinadores, razão pela qual, nesta toada comercial, protege-se o direito fundamental do autor de dita obra.
Em outros casos, como nos autos 0050575-37.2017.8.16.0182 do TJPR idem:
No caso dos autos, é sabido o fim lucrativo almejado pela parte requerida quando sua intenção é a de receber inúmeros cliques na matéria publicitada, em especial a que vem acompanhada de obra fotográfica estampada na sua manchete, servindo de atrativo aos internautas, razão pela qual, neste ramo comercial, protege-se o direito fundamental do autor da obra.
Logo, a utilização da obra com intenção comercial, de forma direta ou indireta, não se afigura as hipóteses dos arts. 46, I, e 48 da Lei 9.610/1998, ao contrário, amolda-se à situação albergada nos arts. 77, 78 e 79 da mencionada legislação.
Assim, o uso de fotografias, sem a autorização, adimplemento e créditos, viola a Lei e deve ser julgada nos termos da Lei de Direitos Autorais. Não trata-se de mera reprodução de notícia ou artigo informativo, e sim reprodução de imagem sem a autorização do Autor, sem a devida contraprestação e sem os devidos créditos configurando inequívoco o crime de contrafação.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1034103/RJ, “a fotografia é obra protegida por direito do autor, e, ainda que produzida na constância de relação de trabalho, integra a propriedade imaterial do fotógrafo, não importando se valorada como obra de especial caráter artístico ou não”.
Assim, todos que tem seu direito violado devem ser reparados.
SMJ.
Sobania Advogados
1 - Direitos de Autor e Direitos Conexos, Ed. Migalhas, 2ª ed., p. 240/241
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