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Direito Autoral

Direito Autoral, Domínio Público e o acidente de Marília Mendonça

Por Chrystian Sobania
09 de Nov de 2021

Após o acidente e falecimento precoce da cantora Marília Mendonça, ficou a discusão da sua obra.

Assim, como a artista faleceu em 05/11/2021, somente em 2022 começa o prazo de 70 (setenta) anos para que seu espólio, ou seja, filhos e família possam ter direitos sobre sua obra, nome e imagem, inclusive a póstuma nos termos da Lei de Direitos Autorais, nº 9.610/1998, mais precisamente em seu artigo 5º, inciso VIII, alínea E. 

A obra da cantora esta protegida nos termos do seu artigo 7º, V e VI  da LDA.    

Importante esclarece que para domínio púbico a obra da cantora só irá em 01/01/2093, ou seja, após os 70 (setenta) anos nos termos do artigo 41 da LDA[1] da Lei de Direitos Autorais (LDA).

Assim, os direitos são da sucessão e eles podem acionar toda a vez a Justiça caso o direito autoral da artista seja explorado de forma ilegal, bem como, sua imagem e demais itens como nome e marca.

SMJ

Chrystian Sobania

OAB/PR 48.996/ OAB/SP 458.291

 [1] Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

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