Decisão do STJ sobre um fotógrafo que ajuizou, em face da S2 Viagens e Turismo, uma ação indenizatória em razão de a empresa ter publicado, em suas redes sociais, dois folders com fotografias tiradas por ele, do litoral de Alagoas, as quais haviam sido previamente registradas em cartório e depositadas na Biblioteca Nacional. Aduziu, ainda, que os registros foram utilizados como forma de promover pacotes turísticos.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
O TJSP, por sua vez, reconhecendo a violação de direito autoral (contrafação), deu parcial provimento ao recurso, condenando a empresa requerida a pagar, ao autor, danos morais (R$1.000,00) e materiais (R$1.500,00).
No STJ, o recurso especial foi desprovido, para manter a condenação.
O relator, ministro Cueva, destacou o seguinte: “o ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de direito autoral. (arts. 7º, VII, e 79, da Lei nº 9.610/1998 e 2º da Convenção de Berna). O fotógrafo é o detentor da técnica e da inspiração, quem coordena os demais elementos complementares ao retrato do objeto - como iluminação -, é quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico [...]. E todos que concorrerem para a indevida divulgação de obra artística sem autorização do seu titular responde solidariamente pelo ilícito (art. 104 da LDA)”.
Ademais, Cueva ainda pontuou que “o art. 108 da LDA estabelece que aquele, o qual na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar a identidade, o que não ocorreu na hipótese, mesmo após o registro das fotografias na Biblioteca Nacional e em cartório”.
Fonte: STJ