Por Chrystian Sobania
29 de Jan de 2025
Cobrança indevida de empresa em face de consumidor deve ter a restituição em dobro, pois assim determinou o C. STJ recentemente onde sedimentou entendimento entre suas Seções (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS) no sentido de que a cobrança indevida por si só já traz a presunção de quebra da boa-fé contratual, não sendo mais necessária comprovação de má-fé por parte da fornecedora para ocorrência da devolução em dobro.
Portanto, ocorreu o pagamento da cobrança indevida, deve o consumidor ser ressarcido em dobro do valor pago, nos termos do que dispõe o artigo 42º, Parágrafo Único, do CDC.
Além da restituição em dobro, em alguns casos é devido o dano moral, vide que houve responsabilização do agente por atos ilícitos ou sua infração culposa sendo assim, amparado na Lei ou seja, na Constituição Federal, art. 5º, inciso X e arts. 186 e 927, do Código Civil.
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