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Direito do Trabalho

Cabe desconsideração inversa da personalidade jurídica em SPE de patrimônio único

Por Chrystian Sobania
20 de Jan de 2025

A Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) confirmou o seu entendimento de que cabe a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando ficar evidente que inexiste separação entre a empresa executada e as demais pessoas jurídicas, tratando-se de patrimônio único integralmente de propriedade de sócio executado. Nesse caso, não há necessidade de comprovação de fraude, desvio de bens ou abuso de direito que comprove confusão patrimonial, ocultação de bens ou tentativa do sócio em dispor de seu patrimônio com a intenção de fraudar execução. 

O julgamento ocorreu em 22 de outubro de 2024, tendo como relatora a desembargadora Thereza Cristina Gosdal. O caso refere-se a um sócio de empresa executada que ocultava seu patrimônio em seis Sociedades de Propósito Específico (SPEs) - empreendimentos coletivos utilizados geralmente em obras de engenharia, como modalidade de investimento imobiliário ou equalização de riscos financeiros

O processo, ajuizado em abril de 2022, trata de verbas trabalhistas em geral. Na audiência, realizada em agosto do mesmo ano, o trabalhador e a empregadora, uma construtora de Curitiba, celebraram acordo. O estabelecimento, entretanto, descumpriu o ajuste, dando início à execução. Após a realização de diversas diligências, todas sem sucesso, a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba instaurou o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, mencionando ocultação patrimonial, entendimento confirmado pela SE.

Ficou demonstrado nos autos que a empresa não tem patrimônio, mas continua a exercer sua atividade econômica. A continuidade da atuação empresarial se dá por meio das SPEs, onde o patrimônio está ocultado. Todas as SPEs estão sob o controle da empresa executada e têm como administrador o próprio sócio executado.

As SPEs alegaram que sua natureza jurídica possui finalidade e caráter temporários, além de patrimônio de afetação, não podendo, por isso, ser alvo de execução. O patrimônio de afetação só poderia responder por dívidas e obrigações vinculadas à respectiva incorporação, justificaram.

Porém, ficou evidente que as sociedades de propósito específico estão sendo utilizadas para lesar direitos do trabalhador, pois documentos comprovaram que as SPEs possuem em seu quadro societário a empresa executada principal. Ela figura como única sócia ou com capital social de 99,99%. O administrador era o próprio sócio executado, e não havia separação entre os bens do sócio e os bens das SPEs, tratando-se de patrimônio único, “sendo cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica dessas sociedades sem a necessária comprovação de fraude, desvio de bens ou abuso de direito que comprove confusão patrimonial, ocultação de bens ou tentativa do sócio em dispor de seu patrimônio com a intenção de fraudar execução”, afirmou a Seção Especializada. 

Fonte: TRT/PR

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