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Propriedade Intelectual

Autor da ação pode escolher foro em disputa sobre violação de direito intelectual

Por Chrystian Sobania
21 de Feb de 2024

Nos casos em que se discute violação de direito intelectual, com consequente pedido indenizatório, a parte autora da ação tem a opção de escolher entre o foro de seu domicílio e o local do fato.

Esse entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada em um recurso apresentado pelo serviço de streaming de música Spotify contra decisão em uma ação sobre o pagamento de indenização a um compositor por violação de direito autoral.

A empresa alegou que houve violação ao artigo 46 do Código de Processo Civil, segundo o qual a ação fundada em direito pessoal ou real sobre bens móveis deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Por isso, sustentou o Spotify, a competência para analisar o caso é da Justiça de São Paulo — o autor ajuizou a ação no Rio Grande do Sul.

No entanto, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, afirmou que a jurisprudência da corte é a de que, havendo discussão unicamente sobre violação de direito autoral, com pedido indenizatório, “consiste em faculdade da autora optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio”.

“No ponto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, quando a pretensão deduzida em juízo se fundamentar na ocorrência de violação de direito autoral com consequente pedido de indenização, a parte possui a opção de escolher entre o foro de seu domicílio ou do local do fato.”

Ainda segundo o relator, a competência seria do foro de domicílio do réu somente se a disputa fosse sobre a comprovação da autoria intelectual da obra.

“Quando o pedido principal não for a declaração da titularidade do próprio direito, mas apenas o de reconhecimento de ofensa a direito autoral cumulada com a consequente pretensão indenizatória, como no presente caso, a parte autora pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio.”

Clique aqui para ler o voto do relator
AREsp 1.99.5247

Fonte: Conjur

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