Por Chrystian Sobania
21 de Feb de 2024
Nos casos em que se discute violação de direito intelectual, com consequente pedido indenizatório, a parte autora da ação tem a opção de escolher entre o foro de seu domicílio e o local do fato.
Esse entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada em um recurso apresentado pelo serviço de streaming de música Spotify contra decisão em uma ação sobre o pagamento de indenização a um compositor por violação de direito autoral.
A empresa alegou que houve violação ao artigo 46 do Código de Processo Civil, segundo o qual a ação fundada em direito pessoal ou real sobre bens móveis deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Por isso, sustentou o Spotify, a competência para analisar o caso é da Justiça de São Paulo — o autor ajuizou a ação no Rio Grande do Sul.
No entanto, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, afirmou que a jurisprudência da corte é a de que, havendo discussão unicamente sobre violação de direito autoral, com pedido indenizatório, “consiste em faculdade da autora optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio”.
“No ponto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, quando a pretensão deduzida em juízo se fundamentar na ocorrência de violação de direito autoral com consequente pedido de indenização, a parte possui a opção de escolher entre o foro de seu domicílio ou do local do fato.”
Ainda segundo o relator, a competência seria do foro de domicílio do réu somente se a disputa fosse sobre a comprovação da autoria intelectual da obra.
“Quando o pedido principal não for a declaração da titularidade do próprio direito, mas apenas o de reconhecimento de ofensa a direito autoral cumulada com a consequente pretensão indenizatória, como no presente caso, a parte autora pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio.”
Clique aqui para ler o voto do relator
AREsp 1.99.5247
Fonte: Conjur
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