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Alterações no Código de Processo Civil

Por Chrystian Sobania
01 de Sep de 2021

O artigo 44 da Lei nº 14.195/2021 trouxe diversas mudanças para o Código de Processo Civil.

As principais alterações estão dispostas no Capítulo “Da Racionalização Processual” e impactam em variados temas tratados pela legislação processual civil.

Confira as principais novidades que a Lei nº 14.195 trouxe para o CPC:

Como determinado pela nova redação do art. 246 do CPC, a citação na forma eletrônica agora é preferencial, assim como o texto original do CPC/2015 determinou para as intimações (art. 270, CPC).

"Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça."

Por consequência, a data do evento que se determina o início do prazo, quando a citação for eletrônica, deverá observar regra específica. Para tanto, a nova lei inseriu o inciso IX nas hipóteses do art. 231 do CPC:

"Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.”

Atenção! O inciso IX, traz regra única de contagem do prazo, com peculiaridades que merecem atenção dobrada. Confira o novo § 4º do art. 246 que trata sobre a confirmação da citação:

"Art. 246, § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante."

1. Mudança nos deveres dos participantes do processo

A Lei nº 14.195 alterou o art. 77 do CPC para incluir o inciso VII:

“Art. 77. São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.”

2. Mudança na contagem de prazos

Tendo em vista as alterações trazidas pela nova lei referentes a modalidade de citação eletrônica no artigo 231 do CPC, foi inserido o inciso IX para regulamentar como se dará a contagem de prazos quando a citação se der pela forma eletrônica.

“Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.”

Atenção! A novidade consiste no começo do prazo ser o 5º dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica, o que difere dos outros marcos para início da contagem de prazo no CPC.

3. Mudanças na Citação

A Lei nº 14.195 alterou as regras relativas à citação, dando maior destaque para sua realização por meio eletrônico. Confira:

3.1 Efetivação da citação a partir da propositura da ação

A Lei nº 14.195 alterou o art. 238 do CPC para incluir o parágrafo único:

“Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.

3.2 A citação eletrônica é o meio preferencial

A Lei nº 14.195 modificou o art. 246 do CPC, alterando o caput para tornar o meio eletrônico a forma preferencial para a citação.

Como ficou:

“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”

Como era:

“Art. 246. A citação será feita:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital;

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.”

Atenção, os incisos do art. 246 foram revogados pelo art. 57, inciso XXXIII da Lei nº 14.195/2021, no capítulo XIII - "Das Disposições Finais". Confira:

"Art. 57. Ficam revogados: (...) XXXII - os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 246 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)."

3.3 Confirmação do recebimento da citação eletrônica

A nova redação dada ao art. 246 do CPC prevê o envio de orientações para a realização da confirmação do recebimento, bem como um código para identificação.

Veja o dispositivo:

§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.

3.4 Ausência da confirmação da citação eletrônica

Ao alterar o art. 246 do CPC, a Lei nº 14.195/2021 também introduziu as seguintes regras relativas à ausência de confirmação da citação eletrônica:

Prazo para confirmação e meios alternativos de citação

“§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital.”

Atenção! Essa previsão não se aplica às microempresas e pequenas empresas indiscriminadamente!

“§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Apresentação de justa causa para ausência de confirmação da citação eletrônica

“§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.”

Ausência de confirmação sem justa causa: ato atentatório à dignidade da justiça

“§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.”

3.5 Regras sobre a citação eletrônica para empresas

Conforme o § 1º do art. 246 do CPC, incluído pela Lei nº 14.195, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos.

Veja a redação do dispositivo:

“Art. 246. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”

Além disso, o § 5º e § 6º do art. 246 do CPC, também incluídos pela nova lei, trouxe exceções aos meios alternativos de citação em relação às microempresas e às pequenas empresas:

“§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.”

3.6 Exceções à citação eletrônica

A Lei nº 14.195/2021 também alterou o caput do art. 247 do CPC:

Como ficou:

“Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.”

Como era:

“Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.”

4. Mudanças em relação à exibição de documento ou coisa

A nova redação dos incisos do art. 397 do CPC, dada pela Lei nº 14.195, alterou as exigências do pedido formulado pelas partes para a exibição de documento ou coisa.

Como ficou:

“Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;

II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.”

Como era:

“Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.”

5. Mudanças da suspensão do processo de execução

A Lei nº 14.195 modificou o art. 921 do CPC, para alterar seu inciso III:

Como ficou:

“Art. 921. Suspende-se a execução:

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;”

Como era:

“Art. 921. Suspende-se a execução:

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;”

5.1 Alegação de nulidade quanto à suspensão da execução

Para que a alegação de nulidade seja conhecida, deve ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo.

É o que dispõe o § 6º do art. 921 do CPC, incluído pela Lei nº 14.195:

“§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.”

5.2 Termo inicial da prescrição no curso do processo

A Lei nº 14.195/2021 modificou o § 4º do art. 921 do CPC para alterar o termo inicial da prescrição no curso do processo:

Como ficou:

“§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”

Como era:

“§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.”

5.3 Interrupção do prazo de prescrição

A Lei nº 14.195/2021 incluiu o § 4º-A no art. 921 do CPC para mencionar as hipóteses de interrupção do prazo de prescrição. São elas:

  • Citação do devedor
  • Intimação do devedor
  • Constrição de bens penhoráveis

Veja o que dispõe o § 4º-A:

“§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.”

5.4 Reconhecimento de ofício da prescrição no curso do processo

A inclusão do § 5º no art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021 trouxe a possibilidade do juiz reconhecer, de ofício, a prescrição no curso do processo.

Como ficou:

Art. 921 §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”

Como era:

“§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.”

5.5 Aplicação das normas do art. 921 ao art. 523 do CPC

Por fim, o art. 921 do CPC teve a inclusão do §7º, que dispõe:

“Art. 921 §7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.”

Confira o texto do art. 523, in verbis:

“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.”

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